O decreto publicado nesta quinta-feira (26/03), tornou a advocacia pública atividade essencial durante o período da quarenta de enfrentamento do novo coronavírus. Com isso, a atividade pode continuar a ser exercida sem restrições.
De acordo com a norma, são atividades essenciais as "de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação tempestiva e regular dos serviços públicos".
O decreto inclui ainda outras atividades, como a religiosa. Portanto, fica permitido que igrejas possam realizar missas e cultos, o que vinha sendo discutido pela justiça. No entanto, as atividades religiosas deveram cumprir as determinações do Ministério da Saúde.
No mês de fevereiro, o Governo Federal sancionou a lei que trata da quarentena durante a pandemia do Covid-19 no Brasil. Na semana passada, publicou decreto que definiu os serviços públicos e atividades essenciais.
Após, publicou decreto incluindo a imprensa na referida lista. E nesta quinta-feira, foi alterado novante o primeiro decreto para incluir outras atividades e serviços no rol.
Veja a lista de atividades incluídas nesta quinta:
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
fiscalização do trabalho;
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
unidades lotéricas.
Fonte: conjur.com.br; e Decreto nº. 10.292/20.
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