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Medida Provisória muda relações trabalhistas em tempos de crise econômica e social

Em meio ao caos econômico e social, foi anunciada pelo Governo Federal uma Medida Provisória com objetivo de amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia do coronavírus, que tratá de impactos diretos nas relações trabalhistas.


Antes de discutir o mérito da MP cabe ressaltar que não há como precisar acertadamente os efeitos da medida, pois está certamente eivada de inconstitucionalidades em certos pontos, no entanto, seu objetivo inicial é amenizar a crise e depois certamente esses temas serão levados aos Tribunais que exararão decisões incompatíveis com a ideia desta nova norma. Em razão disso, as empresas poderão sofre prejuízos financeiros, mesmo que adotando algumas das regras da nova MP.

(Imagem: easypix.com.br)


De modo geral, vale destacar que a MP possuí aplicação imediata, entretanto, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, ou seja, tem eficácia, mas precisará de confirmações posteriores que podem ser deferidas ou não. Em resumo, a tentativa da MP é minimizar, mas com certeza este será um tema muito discutido pelo Congresso Nacional e posteriormente pelo Poder Judiciário.


Agora, analisando o mérito da MP ela disciplina sobre: suspensão do contrato de trabalho desde que o empregador forneça qualificação ao trabalhador, teletrabalho, férias individuais e coletivas, banco de horas, FGTS, dentre outras matérias.


O artigo da MP que previa de forma clara a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses desde que nesse período o empregador fornecesse curso de qualificação profissional não presencial, foi retirado pelo Governo Federal pela MP 928/20, publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2020, um dia após a publicação da MP 927/20.


O mesmo dispositivo (artigo 18) previa a possibilidade do empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre empregador e empregado, via negociação individual.


Destaca-se que a MP previa que o empregador poderia não adimplir os salários do empregado durante quatro meses, somente fornecendo ajuda de custo se estabelecido, ou seja, o empregado poderia ficar até quatro meses sem receber nada.


A medida é excessiva e impõe o ônus da crise provocada pelo coronavírus ao empregado, sando que a MP poderia ter mencionado um percentual mínimo de salário com a suspensão do contrato de trabalho e não tirar toda a obrigação de pagar salários ao empregado. Um nova edição da MP deve trazer a possibilidade de redução salariais nos tempos de pandemia, não a suspensão total do salário.


Vale destacar que, mesmo não desempenhando atividades de forma habitual, o empregado tem necessidade de comer e sustentar sua família durante o período da pandemia. A grande maioria da classe trabalhadora não possuí reservas financeiras.


No que disciplina o teletrabalho a MP não trouxe novidades, apenas permitiu que tal serviço não necessite de contrato formal de trabalho entre as partes. Nesta senda, o empregador somente necessita informar e não será necessário o aceite do empregado.


Importante ressaltar o ponto que a MP trata as férias. A Consolidação da Leis Trabalhistas determina que o empregador tenha que notificar com mínimo de 30 o empregado sobre o período de gozo das férias, agora esse prazo foi reduzido para 48 horas e as férias poderão ser concedias mesmo que não haja o período aquisitivo completo. O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o 13º salário.


Sobre o banco de horas, com a MP houve a alteração no prazo para a compensação, sendo estendido de 6 meses para 18 meses, recapitulando que o tempo que o empregado trabalhará na compensação não pode ser superior a 2 horas diárias, sob pena de invalidade, e o acordo, também, poderá ser feito de forma individual entre as partes, não sendo mais necessário a celebração de acordo coletivo com participação sindical.


Por fim, o FGTS referentes aos meses de março, abril e maio serão suspensos podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 7 parcelas.


Portanto, conforme trazido desde o início, muitas novidades irão surgir no que tange esta MP, com consequentes alterações, sendo que certamente neste momento o principal objetivo é a salvação das empresas em virtude da pandemia que nos assola, mas temos que pensar no principal bem tutelado que é a vida das pessoas, assim, outras medidas necessitam ser tomadas pelo Governo Federal.


Broering e Souza Advogados.







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